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O Título I, trata sobre as disposições gerais correspondentes às tutelas provisórias, tanto de urgência como de evidência, já o Título II elenca as tutelas de urgência especificamente, subdividindo-a em 3 (três) capítulos que versam sobre as disposições gerais (Capítulo I), do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (Capítulo II) e sobre o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (Capítulo III). Referente ao Título III, este versa sobre as tutelas de evidência no seu único artigo, o 311 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Feita esta introdução referente à forma que o legislador contemplou e organizou as tutelas provisórias, para o referente trabalho, faz-se de suma importância, reduzir o estudo somente ao que está normatizado entre os artigos 300 até o 310, tratando da Tutela de Urgência, e suas respectivas espécies, a tutela de urgência cautelar e antecipada ou satisfativa, esta última palavra corresponde ao tratamento comumente utilizado por alguns doutrinadores, e que, por questões didáticas, será utilizado as duas nomenclaturas, mas, diga-se em antecedência, referem-se ao mesmo instituto.
TUTELAS DE URGÊNCIA: REQUISITOS COMUNS
As tutelas de urgência foram elencadas desde o artigo 300 até o artigo 310 do Código de Processo Civil de 2015, sendo este instituto dividido em 2 subespécies, cautelares e satisfativas (antecipadas).
De acordo com Didier Jr., Braga e Oliveira (2017) pressupõe-se, nos dois casos (cautelar e satisfativa), que sua concessão seja proferida com base à probabilidade do direito (também conhecida como “fumus boni iuris”), e concomitantemente a isto, seja demonstrado o perigo de dano ou de ilícito ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (usualmente conhecido como “periculum in mora”), é o que se extrai do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
As tutelas provisórias de urgência, tanto satisfativa como cautelar poderão ser concedidas em caráter incidental, requerendo-se que o pedido principal esteja instaurado ou antecedente, ou seja, antes de ser impetrado o pedido principal, por tanto, anterior a este. A tutela provisória de urgência em caráter antecedente, requer um proceo específico, elencado nos artigos 303 e .,ss para as tutelas antecipadas e nos artigos 305 e ss., para as tutelas cautelares.
Neste diapasão, as tutelas provisórias de urgência (cautelar e satisfativa) para serem concedidas, precisam atender os dois requisitos comuns, quais sejam o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”.
O perigo na demora (“periculum in mora”) da prestação da tutela jurisdicional é um dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, sendo definido no artigo 300 do CPC como “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que corresponde destacar aqui, é que o perigo na demora tem a intenção de denotar a urgência na obtenção da tutela jurisdicional, devendo a antecipação da tutela ser concedida na medida em que existe impossibilidade de espera, sob pena de ser colocada em risco a frutuosidade da tutela do direito. (MITIDIERO, 2017)
No mesmo sentido para Didier Jr., Braga e Oliveira (2017, p. 677):
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.Para justificar o perigo na demora, o dano deverá ser objetivo, concreto, atual e grave. Sendo objetivo quando este decorre do simples temor subjetivo que a parte tem, ou seja, quando estiver suportado por elementos reais, será concreto quando a infrutuosidade correspondente a tutela do direito tem caráter iminente e, grave, quando for capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. (MITIDIERO, 2017)
Além dos requisitos acima elencados, adiciona-se que o dano deverá ser irreparável ou de difícil reparação, sendo irreparável o dano que não poderá voltar ao status quo ante, ou seja, é irreversível, e o de difícil reparação, corresponde àquele dano que “provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza é complexa sua individualização ou quantificação precisa”. (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2017, p. 678)
Destarte, o perigo na demora deverá ser analisado em conjunto com a probabilidade do direito, conhecido tradicionalmente como “fumus boni iuris” ou simplesmente, “fumaça do bom direito”, sendo o primeiro requisito contido no artigo 300 do CPC.
Destaca-se, por tanto, que o caput do artigo 300 estabelece que é preciso, para ser concedida a tutela de urgência elementos que “evidenciem a probabilidade do direito”, ou seja, qual a probabilidade do relatado pelo autor ter acontecido, e qual a probabilidade do êxito deste.
A parte que pede a concessão da tutela de urgência, precisa proporcionar ao órgão jurisdicional, os elementos suficientes que resultem, pelo menos prima facie na verossímil existência do direito alegado, sem prejuízo de poder comprovar este direito alegado no processo principal.
A despeito da temática, segundo Mitidiero (2017), a antecipação da tutela esta atrelada à probabilidade das alegações, ou seja, é preciso valorar a adequação de uma hipótese afirmada pela parte. Ainda, deve-se analisar as provas que foram produzidas e promover o confronto entre a prova e a hipótese posta, mesmo que se exija um grau menor de certeza a respeito da veracidade das alegações para a concessão da tutela provisória. Continua o autor, dizendo que, não basta por tanto, a mera verossimilhança para a concessão da antecipação da tutela, ou seja, não é suficiente a valoração da alegação da parte somente à luz daquilo que normalmente ocorre.
Concluindo desta forma, que junto à probabilidade do direito do autor, este deve ter uma plausibilidade jurídica, ou seja, com a verificação do que foi invocado pelo autor como provável, deve ser possível a “subsunção dos fatos à norma invocada”. (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2017, p. 676)
O Código de 2015 estabeleceu dois critérios para caracterizar as tutelas provisórias, começando pelo mais amplo, ou seja, o critério da natureza dividiu estas em tutelas de urgência e de evidência, já em um caráter mais estrito, subdividiu a primeira (tutelas de urgência) em um critério funcional, qual seja, cautelar e satisfativa ou antecipada. (GRECO, 2015)
A tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), corresponde àquela que deve ser requerida “dentro do processo em que se pretende a tutela definitiva” (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2017, p. 683), sendo esta, requerida com a intenção de adiantar os efeitos da tutela definitiva, antes do processo ou de maneira incidental.
Já a tutela cautelar tem a característica de acautelar um direito, podendo adiantar a tutela definitiva cautelar ou assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa. (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2017)
TUTELAS DE URGÊNCIA ANTECIPADA: CARÁTER ANTECEDENTE
A tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter antecedente, encontra amparo no artigo 303 do CPC, vide:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.Após uma leitura rápida do artigo supramencionado, percebe-se que o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, encontrados na parte final do caput, são requisitos elementares para a concessão deste instrumento processual, mas encontra uma certa ressalva, devido à leitura literal, que pode levar a erro aos operantes do direito, devido ao fato de que o perigo a que se refere o artigo trata-se do perigo na demora ou “periculum in mora”, que corresponde a um perigo na tardança ou nas palavras de Mitidiero (2017, p. 155 e 156), o conceito correspondente para a concessão da tutela de urgência é a:
Impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.Pois bem.
Explicado o conceito do perigo a que se refere o caput do artigo 303, que corresponde ao perigo ligado à demora, à espera de um direito que pode ver-se afetado pelo decorrer do tempo, corresponde caracterizar o procedimento adotado pelo legislador concernente a tal instituto.
Como a situação de urgência existe no momento de impetrar a petição inicial, o artigo 303, CPC, permite um procedimento especial, limitando ao autor para que simplesmente faça o requerimento da tutela antecipada, com a indicação do pedido da tutela definitiva final, expondo a lide, ou seja, o direito que se busca realizar, concomitante com sua probabilidade e o perigo da demora que justifica à concessão da tutela (art. 303, caput, CPC), também o autor deverá indicar o valor da causa, considerando-se para tal, o valor correspondente ao pedido de tutela final que pretende formular (art. 303, § 4º do CPC), como também explicitar que quer fazer jus ao benefício do procedimento contido no caput do artigo supracitado, qual seja, a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente (art. 303, § 5º do CPC).
Formulada a petição inicial, e distribuída para apreciação do magistrado, este último poderá decidir de duas maneiras:
A primeira delas, seria o caso de o magistrado entender que não há elementos da tutela antecipada, já que não foram preenchidos os requisitos fundamentais para a concessão desta, quais sejam, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, determinando, por força do § 6º do artigo 303, a emenda da petição inicial, em no máximo 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
A segunda delas, corresponde à concessão da tutela antecipada, seguindo, portanto, os procedimentos elencados nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 303, CPC, o qual a subdivide-o em duas providências por parte do magistrado, quais sejam, (1) a de intimar o autor a fazer o aditamento da petição inicial (para isto, não será necessário o pagamento de novas custas processuais, à luz do contido no art. 303, § 3º do CPC), complementando sua argumentação e juntando novos documentos (art. 303, § 1º, I, CPC), e por último confirmar o pedido da tutela definitiva no prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo maior que o juiz fixar (art. 303, § 1º, I, in fine, CPC), não fazendo o aditamento da inicial, no prazo acima elencado, recairá na pena de extinção sem resolução do mérito por força do § 2º do artigo 303, CPC.
A outra providência por parte do juiz será a de (2) citar e intimar o réu (art. 303, § 1º, II, CPC), para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação nos moldes do art. 334, CPC. Se na audiência de conciliação ou mediação não resultar a autocomposição, o prazo para contestação será contado nos limites do art. 335, CPC.
Se o réu contestar a demanda do autor, ou recorrer, o efeito é a instauração do procedimento comum, seguindo o caminho natural deste (saneamento, instrução e decisão). Mas o legislador, trouxe no bojo do atual código de processo civil, a estabilização da tutela de urgência antecipada como uma técnica de monitoramento do processo civil brasileiro no caso de o réu permanecer inerte, gerando alguns efeitos a seguir elencados no artigo 304, e seus parágrafos:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.Sucintamente, o artigo em questão, trata da estabilização da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, na qual o réu não interpôs o devido recurso ou não impugnou de qualquer forma a concessão da tutela antecipada, devendo ser extinto o processo e a tutela concedida continuará produzindo seus efeitos, até que seja ajuizada uma ação, de natureza autônoma, para reformar, invalidar ou revisar tal concessão.
A fundamentação de tal instituto reside em afastar o perigo da espera com a tutela de urgência e oferecer resultados efetivos e imediatos diante da inércia do réu. (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2017)
TUTELAS DE URGÊNCIA CAUTELAR: CARÁTER ANTECEDENTE
Este tipo de tutela provisória visa adiantar provisoriamente a eficácia da tutela definitiva cautelar e assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa. (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2017)
O art. 305, caput, CPC, indica os requisitos da petição inicial que pretenda a tutela provisória cautelar antecedente, veja-se:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Extraindo-se do artigo supra, entende-se que o autor deverá indicar a lide e o fundamento, devendo ser feita a exposição sumária do direito que pretende assegurar e a demonstração do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, lembrando que neste último ponto, corresponde ao perigo da espera para a concessão do direito material pretendido ou “periculum in mora”, como retratado anteriormente.
Deferida a tutela cautelar em caráter antecedente, o juiz tomará as seguintes providências: (1) julgar o requerimento feito de forma liminar ou através da justificação prévia, se esta for cabível; (2) se for deferida a tutela cautelar, o juiz ordenará o cumprimento desta; como também, (3) será determinada a citação do réu, que no prazo de 5 (cinco) dias, poderá contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306, CPC).
Se o pedido não for contestado pelo réu, os fatos alegados pelo autor da tutela cautelar antecedente, presumir-se-ão ocorridos, sendo decretada a revelia com a consequente decisão em 5 (cinco) dias proferida pelo juiz (art. 307, CPC). Destarte, se no caso de o pedido ser contestado pelo réu, por força do parágrafo único do artigo 307 do CPC, o juiz deverá observar o procedimento comum.
Se a tutela de urgência cautelar em caráter antecedente for concedida por este procedimento, segundo o artigo 308 do códex processual civil, uma vez efetivada, o pedido principal deverá ser formulado em até 30 (trinta) dias, podendo ser apresentado este nos mesmos autos na qual foi deferida a tutela cautelar antecedente, sem a necessidade do pagamento de novas custas processuais. Se esta não for efetivada dentro do prazo legal (30 dias), cessará a sua eficácia (art. 309, inc. II, CPC).
Se ocorrer a sua efetivação, com o emprego de qualquer um dos meios adequados para tanto, como, p. ex.: arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bens ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, CPC), começa a correr o prazo para o autor elaborar o pedido principal e aditar sua causa de pedir a este correlata. Se o pedido principal for feito de forma intempestiva, ocorrerá a cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente (art. 309, inc. I, CPC).
Uma vez que o pedido principal for formulado pelo autor e este for recebido pelo juiz, deverá o magistrado determinar a intimação das partes para audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, CPC, tanto por seus advogados constituídos ou pessoalmente, sem a necessidade de uma nova citação do réu (art. 308, § 3º, CPC). Se não ocorrer a autocomposição, o prazo para ser formulada a contestação seguirá as regras do art. 335 do CPC, o qual é de 15 dias úteis.
Faz-se, portanto, necessário que o juiz siga o procedimento comum na sequência, até a prolação da sentença, julgando o pedido da tutela cautelar definitivo, podendo confirmar, modificar ou revogar tal pedido.
Se, por qualquer motivo, o juiz indeferir a concessão da tutela cautelar, não será empecilho para formular o pedido principal, como também não será motivo de influência no julgamento desse pedido, com a exceção da prescrição e da decadência, que uma vez presentes, não será admitido o pedido principal (art. 310, CPC).
Cessando a eficácia da tutela cautelar antecedente por qualquer motivo, esta não poderá ser renovada, somente se existir novo fundamento para tanto (art. 309, parágrafo único, CPC).
Cabe salientar que existe a fungibilidade da tutela de urgência cautelar, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 305, CPC, ou seja, o juiz poderá, caso entenda que o pedido formulado pelo autor seja de natureza antecipada, observar o procedimento do art. 303, do CPC.
Entendido o processo das tutelas de urgências, tanto antecipadas como cautelares, prosseguir-se-á para a análise do poder geral de cautela do juiz, definindo-se os parâmetros e limitações deste, no atendimento aos pedidos formulados de maneira urgente, devendo ser feita a subsunção do poder concedido ao juiz pelo CPC aos limites da Constituição Federal, os quais, no cenário do Neoconstitucionalismo, não poderão ser desrespeitados pela norma infralegal.
Por: Guillermo Heinrich

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