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Postado por
Vinícius Serra
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Ernanes, maior e capaz, em determinado momento de sua vida, contraiu dívida de jogo, cujo credor é ABC LTDA. Sabendo da existência do débito de R$ 10 mil, Ernanes emite cheque no valor devido em favor da empresa ABC LTDA. na data de 17/03/2018. Posteriormente, em consulta jurídica, Ernanes descobre que o CC/02 trata as dívidas de jogos como inexigíveis, assim, retira todo o dinheiro de sua conta bancária para que o cheque não seja compensado. Devido a isso, a empresa ABC LTDA. lhe procura como advogado, fazendo o seguinte questionamento: existe a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento para cobrar o cheque dado em pagamento de dívida de jogo?
As dívidas de jogos ou apostas, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, são consideradas obrigações naturais ou incompletas. Há um débito quanto a estas, não havendo, somente, a pretensão do credor. Tais dívidas, embora existentes, não podem ser cobradas, pois o devedor não é obrigado a adimplir com aquela. Tal situação é confirmada pelo Código Civil em seu art. 814: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o pendente é menor ou interdito”.
Pelos motivos já explanados, a regra é a não responsabilidade do devedor em face do credor pela quitação dos débitos. Todavia, havendo o pagamento, não é cabível ação de repetição de in débito pois, conforme a segunda parte do referido dispositivo, “não se pode recobrar quantia que voluntariamente se pagou”, ressalvadas as exceções previstas em lei. Também, é válido observar que, havendo o pagamento, não irá configurar “pagamento indevido” nos moldes do art. 876, porque havia um débito, somente não era exigível, quitando sua dívida.
Todavia, há uma possibilidade de cobrança, uma execução, de cheque dado em pagamento de dívida de jogo ou aposta. Já foi dito que as dívidas de jogo ou apostas são consideradas obrigações naturais, por isso, não exigíveis, embora existente o débito. Ademais, uma vez paga, de modo voluntário, não assistirá o direito de repetição. O cheque é caracterizado como título executivo extrajudicial segundo a lei processual civil (art. 784, I, NCPC), facultando o ajuizamento de ação independente da origem da dívida (de jogo ou apostas, por exemplo). O cheque é uma ordem de pagamento à vista, tanto que, uma vez emitido, deverá ser pago pelo respectivo banco.
Houve, no caso apresentado, o pagamento por cheque, considerando, conforme explanado, paga a dívida por se tratar o cheque de uma ordem de pagamento à vista. E, por conseguinte, não havendo fundos no cheque, como no caso descrito, poderá o beneficiário (credor), ajuizar ação de locupletamento ilícito que, mesmo possuindo caráter subsidiário, deverá ser a primeira ação a ser ajuizada. Tal possibilidade é ilustrada no REsp. 822.922 - SP (2006/0039412-6). Vejamos a ementa do recurso: “Se o pagamento é realizado por meio de cheques sem provisão de fundos, admite-se o manejo de ação de locupletamento para cobrá-los, sem que se esbarre na proibição de cobrança de dívida de jogo”. Segue-se, agora, parcialmente, o voto do relator MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: “A teor do Art. 814 do Código Civil Brasileiro (Art. 1.477 do Código Beviláqua), "as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento". Assim, não seria legítimo que o credor de dívida de jogo manejasse ação para cobrá-la. Aqui, o caso é diverso. Houve o pagamento por meio de cheques da recorrente. Não se trata, agora, de cobrança de dívida de jogo, mas de cobrança de cheques emitidos sem provisão de fundos (ação de locupletamento). A discussão sobre o negócio jurídico subjacente é irrelevante, porque o dever de pagar os cheques subsiste”.
As dívidas de jogos ou apostas, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, são consideradas obrigações naturais ou incompletas. Há um débito quanto a estas, não havendo, somente, a pretensão do credor. Tais dívidas, embora existentes, não podem ser cobradas, pois o devedor não é obrigado a adimplir com aquela. Tal situação é confirmada pelo Código Civil em seu art. 814: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o pendente é menor ou interdito”.
Pelos motivos já explanados, a regra é a não responsabilidade do devedor em face do credor pela quitação dos débitos. Todavia, havendo o pagamento, não é cabível ação de repetição de in débito pois, conforme a segunda parte do referido dispositivo, “não se pode recobrar quantia que voluntariamente se pagou”, ressalvadas as exceções previstas em lei. Também, é válido observar que, havendo o pagamento, não irá configurar “pagamento indevido” nos moldes do art. 876, porque havia um débito, somente não era exigível, quitando sua dívida.
Todavia, há uma possibilidade de cobrança, uma execução, de cheque dado em pagamento de dívida de jogo ou aposta. Já foi dito que as dívidas de jogo ou apostas são consideradas obrigações naturais, por isso, não exigíveis, embora existente o débito. Ademais, uma vez paga, de modo voluntário, não assistirá o direito de repetição. O cheque é caracterizado como título executivo extrajudicial segundo a lei processual civil (art. 784, I, NCPC), facultando o ajuizamento de ação independente da origem da dívida (de jogo ou apostas, por exemplo). O cheque é uma ordem de pagamento à vista, tanto que, uma vez emitido, deverá ser pago pelo respectivo banco.
Houve, no caso apresentado, o pagamento por cheque, considerando, conforme explanado, paga a dívida por se tratar o cheque de uma ordem de pagamento à vista. E, por conseguinte, não havendo fundos no cheque, como no caso descrito, poderá o beneficiário (credor), ajuizar ação de locupletamento ilícito que, mesmo possuindo caráter subsidiário, deverá ser a primeira ação a ser ajuizada. Tal possibilidade é ilustrada no REsp. 822.922 - SP (2006/0039412-6). Vejamos a ementa do recurso: “Se o pagamento é realizado por meio de cheques sem provisão de fundos, admite-se o manejo de ação de locupletamento para cobrá-los, sem que se esbarre na proibição de cobrança de dívida de jogo”. Segue-se, agora, parcialmente, o voto do relator MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: “A teor do Art. 814 do Código Civil Brasileiro (Art. 1.477 do Código Beviláqua), "as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento". Assim, não seria legítimo que o credor de dívida de jogo manejasse ação para cobrá-la. Aqui, o caso é diverso. Houve o pagamento por meio de cheques da recorrente. Não se trata, agora, de cobrança de dívida de jogo, mas de cobrança de cheques emitidos sem provisão de fundos (ação de locupletamento). A discussão sobre o negócio jurídico subjacente é irrelevante, porque o dever de pagar os cheques subsiste”.
REFERÊNCIAS
____________. Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Dispõe sobre o Código Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 22 de mar. De 2018

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