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Postado por
Vinícius Serra
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1 DESCRIÇÃO DOS CASOS
1.2 CASO A
Gildarts celebrou, na data de 05/06/2018, contrato de factoring com a instituição financeira X, a qual adquiriu o seu crédito no valor de R$ 10.000,00, obrigando-se a prestar a Gildarts serviços de Administração do movimento creditício, sob a comissão de 10% do montante global do crédito.
A previsão para recebimento do crédito por Gildarts se deu da seguinte forma:
05/07/2018: valor de R$ 5.000,00.
05/08/2018: valor de R$ 5.000,00
1.3 CASO B
Lucy celebrou, na data de 05/06/2018, contrato com a instituição financeira Y, sob o pacto “desconto de títulos”, na qual a Instituição Financeira obrigou-se a adiantar os recursos relacionados à uma nota promissória no valor de R$ 10.000,00 emitida em favor de Lucy, com data de vencimento marcado para o dia 07/08/2018.
2 SABENDO DAS REGRAS DO INSTITUTO DA CESSÃO DE CRÉDITO, ESTABELEÇA A SEMELHANÇA E A DIFERENÇA DESTE INSTITUTO (CESSÃO DE CRÉDITO) COM OS CONTRATOS CONVENCIONADOS POR GILDARTS (CASO A) E LUCY (CASO B). APÓS, ESTABELEÇA A DIFERENÇA ENTRE O CONTRATO DE FACTORING E O CONTRATO POR DESCONTO DE TÍTULOS.
2.2 RESOLUÇÃO
2.2 RESOLUÇÃO
Tanto no CASO A como no CASO B, estamos diante do instituto da cessão de crédito, disposto entre os arts. 286 e 298 do Código Civil. Os casos trabalham o contrato de factoring e o desconto de títulos (desconto de duplicatas) que, no dizer do Prof. Alexandre Demetrius, “há várias particularidades a serem consideradas entre esses dois tipos de negócios, mas ambos normalmente se destinam à aquisição de títulos de crédito (usualmente duplicatas) por parte de uma faturizadora (no factoring) ou por uma instituição financeira (no desconto bancário). A operação, portanto, consiste na aquisição do título e antecipação de seu valor ao credor (obviamente, com um desconto sobre o valor nominal, que consubstancia a receita do banco ou do faturizador) ”. A seguir, será trabalhado caso a caso. Após, as semelhanças e diferenças entre estes institutos.
No CASO A, acontece um contrato de factoring: Gildarts (faturizado - cedente) vende seu título de crédito pelo valor de R$ 10.000,00 à Instituição Financeira X (faturizadora – cessionária), cobrando, esta, 10% sobre o montante global (10% de R$ 10.000,00 = R$ 1.000,00) por “serviços de Administração do movimento creditício”. Diante dessa comissão de 10%, a Faturizadora irá pagar o valor total de R$ 10.000,00 à Gildarts em 2 (duas) parcelas de R$ 5.000,00, sem prejuízo da comissão de 10%. Algumas observações devem ser feitas quanto ao caso descrito: 1º.) A empresa X para a ser a nova credora; 2º.) O cedente (Gildarts) só ficará responsável pela a existência do crédito (em regra), não respondendo pela insolvência do cedido (devedor); 3º.) A empresa X não possui direito de regresso contra o cedente; 4º.) A empresa X deverá pagar os R$ 10.000,00, descontando os 10%, à Gildarts, mesmo se o cedido não adimplir com sua obrigação; 5º.) Para a cessão de crédito possuir eficácia em relação ao devedor, este deverá ser notificado (art. 290, CC).
No CASO B, acontece um desconto de títulos: no desconto de títulos no banco para o tomador de recursos, ele entrega os títulos originados de vendas mercantis a prazo, e recebe antecipadamente à vista os recursos que receberia no futuro, com a dedução dos respectivos encargos financeiros representados pelos juros e tarifas existentes na operação. Em relação as observações descritas no CASO A, no desconto de títulos, o banco os recebe como garantia de um contrato financeiro, enquanto na Factoring a transferência é operada pelos institutos da cessão de crédito. Diferentemente do contrato de factoring, no desconto de títulos o cedente fica responsável tanto pela existência do débito quanto ao seu pagamento, cabendo direito de regresso do faturizador contra o faturizado.
Agora vamos estabelecer as diferenças entre o instituto da cessão de crédito e os tipos de contratos firmados nos casos apresentados:
1.º) No Desconto de títulos, o banco realiza uma operação de empréstimo financeiro, utilizando-se de recursos de intermediação financeira, enquanto a Factoring utiliza exclusivamente capital próprio, para comprar os títulos de seus cedentes.
2º.) No desconto de títulos, o banco os recebe como garantia de um contrato financeiro, enquanto na Factoring a transferência é operada pelos institutos da cessão de crédito disposto no Código Civil.
3º.) No desconto de títulos, o banco cobra juros arbitrados por um mercado concentrado, enquanto a Factoring cobra um fator de deságio (depreciação do valor nominal de um título ou do preço de uma mercadoria em relação ao seu valor de mercado) pela compra do título e serviços prestados, livremente pactuado pelas partes (no CASO A, foi 10%).
4º.) no desconto bancário (ou desconto de título), em caso de inadimplência do devedor do título descontado, o banco tem o direito de cobrar do endossante o valor inadimplido (direito de regresso). No factoring, entretanto, tem-se entendido que o faturizador não tem o direito de regresso contra o cedente do título, assumindo todo o risco da operação. Nesse sentido, Arnold Wald diz:
“... Pela inexistência de responsabilidade regressiva contra o credor inicial do título, que o cedeu ao factor, que deve fazer a cobrança amigável ou judicial do crédito. O cliente ou cedente dos títulos só se responsabiliza pela existência do crédito mas não pela solvência do devedor, que é risco assumido pelo factor.”
No CASO A, acontece um contrato de factoring: Gildarts (faturizado - cedente) vende seu título de crédito pelo valor de R$ 10.000,00 à Instituição Financeira X (faturizadora – cessionária), cobrando, esta, 10% sobre o montante global (10% de R$ 10.000,00 = R$ 1.000,00) por “serviços de Administração do movimento creditício”. Diante dessa comissão de 10%, a Faturizadora irá pagar o valor total de R$ 10.000,00 à Gildarts em 2 (duas) parcelas de R$ 5.000,00, sem prejuízo da comissão de 10%. Algumas observações devem ser feitas quanto ao caso descrito: 1º.) A empresa X para a ser a nova credora; 2º.) O cedente (Gildarts) só ficará responsável pela a existência do crédito (em regra), não respondendo pela insolvência do cedido (devedor); 3º.) A empresa X não possui direito de regresso contra o cedente; 4º.) A empresa X deverá pagar os R$ 10.000,00, descontando os 10%, à Gildarts, mesmo se o cedido não adimplir com sua obrigação; 5º.) Para a cessão de crédito possuir eficácia em relação ao devedor, este deverá ser notificado (art. 290, CC).
No CASO B, acontece um desconto de títulos: no desconto de títulos no banco para o tomador de recursos, ele entrega os títulos originados de vendas mercantis a prazo, e recebe antecipadamente à vista os recursos que receberia no futuro, com a dedução dos respectivos encargos financeiros representados pelos juros e tarifas existentes na operação. Em relação as observações descritas no CASO A, no desconto de títulos, o banco os recebe como garantia de um contrato financeiro, enquanto na Factoring a transferência é operada pelos institutos da cessão de crédito. Diferentemente do contrato de factoring, no desconto de títulos o cedente fica responsável tanto pela existência do débito quanto ao seu pagamento, cabendo direito de regresso do faturizador contra o faturizado.
Agora vamos estabelecer as diferenças entre o instituto da cessão de crédito e os tipos de contratos firmados nos casos apresentados:
1.º) No Desconto de títulos, o banco realiza uma operação de empréstimo financeiro, utilizando-se de recursos de intermediação financeira, enquanto a Factoring utiliza exclusivamente capital próprio, para comprar os títulos de seus cedentes.
2º.) No desconto de títulos, o banco os recebe como garantia de um contrato financeiro, enquanto na Factoring a transferência é operada pelos institutos da cessão de crédito disposto no Código Civil.
3º.) No desconto de títulos, o banco cobra juros arbitrados por um mercado concentrado, enquanto a Factoring cobra um fator de deságio (depreciação do valor nominal de um título ou do preço de uma mercadoria em relação ao seu valor de mercado) pela compra do título e serviços prestados, livremente pactuado pelas partes (no CASO A, foi 10%).
4º.) no desconto bancário (ou desconto de título), em caso de inadimplência do devedor do título descontado, o banco tem o direito de cobrar do endossante o valor inadimplido (direito de regresso). No factoring, entretanto, tem-se entendido que o faturizador não tem o direito de regresso contra o cedente do título, assumindo todo o risco da operação. Nesse sentido, Arnold Wald diz:
“... Pela inexistência de responsabilidade regressiva contra o credor inicial do título, que o cedeu ao factor, que deve fazer a cobrança amigável ou judicial do crédito. O cliente ou cedente dos títulos só se responsabiliza pela existência do crédito mas não pela solvência do devedor, que é risco assumido pelo factor.”
REFERÊNCIAS
_____. Quais as as semelhanças entre FACTORING e DESCONTO BANCÁRIO?. Disponível em:< http://www.juriseconcursos.com.br/quais-as-as-semelhancas-entre-factoring-e-desconto-bancario/>. Acesso em: 09 de jun. de 2018
_______________. Desconto de Duplicatas se assemelha a operação de Factoring. Disponível em:< http://www.credere.com.br/desconto-de-duplicatas-se-assemelha-a-operacao-de-factoring/>. Acesso em: 09 de jun. de 2018
_______________. Direito de regresso em face do faturizado por inadimplemento do devedor do título. Disponível em:< https://marcelohomsi.jusbrasil.com.br/artigos/151079642/direito-de-regresso-em-face-do-faturizado-por-inadimplemento-do-devedor-do-titulo>. Acesso em: 09 de jun. de 2018
_______________. Desconto de Duplicatas se assemelha a operação de Factoring. Disponível em:< http://www.credere.com.br/desconto-de-duplicatas-se-assemelha-a-operacao-de-factoring/>. Acesso em: 09 de jun. de 2018
_______________. Direito de regresso em face do faturizado por inadimplemento do devedor do título. Disponível em:< https://marcelohomsi.jusbrasil.com.br/artigos/151079642/direito-de-regresso-em-face-do-faturizado-por-inadimplemento-do-devedor-do-titulo>. Acesso em: 09 de jun. de 2018

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