O que são Entidades Paraestatais?

Depositário Infiel - Estudo de caso.

          
Prisão do depositário infiel
Em uma reclamação trabalhista houve a penhora de um carro de propriedade do Reclamado (empregador), a fim de garantir o adimplemento das verbas rescisórias do Reclamante (empregado), restando nomeado como depositário do bem o Reclamado. Antes de ser designada a data para os atos processuais de expropriação da motocicleta, o juiz expediu mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado. Em cumprimento a esse mandado, o Oficial de Justiça constatou que a motocicleta não mais se encontrava no local em que originalmente fora depositada, não tendo o depositário esclarecido o seu paradeiro. Nessa situação, o depositário não apresentou justificativa que afaste sua responsabilidade pelo extravio do veículo, razão pela qual o Reclamante requereu a expedição de mandado de prisão. Com base nesse caso hipotético, é possível a prisão civil?

A prisão por dívida, no Brasil, só é admitida em uma hipótese, qual seja: a do devedor de alimentos. Logo, por conseguinte, a prisão do depositário que se demonstrou infiel não será permitida. Todavia, não haverá prejuízo quanto a possibilidade de demais ações cíveis e penais. Exemplificando o que fora dito, vejamos:

            O pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil no DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992, dispõe, no seu art. 7º, in verbis:  

"Ninguém deve ser detido por dívidas.  Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".

            Aderindo o Brasil ao tratado, o disposto no art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, a prisão civil do depositário infiel, fica proibida no território brasileiro, restando como lícita somente a prisão do devedor de alimentos. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 25 do STF afirma:  

"É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".

    Como precedente histórico temos:  

“...O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido." (HC 95967, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 11.11.2008, DJe de 28.11.2008)

            Agora, já discutido a impossibilidade da prisão do depositário infiel, veremos agora que este não está isento de demais ações cíveis ou penais. O art. 161 do Código de Processo Civil, diz:
                       
“Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça".

              Com isso, podemos observar que o legislador não deixou impune o depositário em caso de infidelidade, prevendo apenas a impossibilidade de sua prisão, sem prejuízo de demais ações cíveis, quanto à reparação do dano, ou penais, como dispõe o parágrafo único do citado artigo de direito adjetivo. Nesse sentido:

“Como visto, o depositário infiel também se sujeita expressamente à sanções penais, que não poderão colidir entretanto, com a regra fundamental de vedação à prisão por dívida, mas terão aplicação, por exemplo, nas hipóteses de apropriação indébita ou estelionato, nas suas várias formas, já havendo julgados sobre tais temas antes mesmo da referência do novo código de processo civil”. (Carlos Antonio Peña - Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - Advogado em São Paulo)

            Poderá ficar isento de responsabilidade civil ou penal o indivíduo que alegar caso fortuito, o que não aconteceu no caso supracitado, encerrando aqui a discussão com a conclusão seguinte: A PRISÃO CIVIL NÃO SERÁ ADMITIDA.

Referências

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n° 13105, de 16 de março de 2015

Organização   dos   Estados   Americanos, Convenção  Americana   de   Direitos
Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969. 

HC 95967, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 11.11.2008, DJe de 28.11.2008


 

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