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Postado por
Vinícius Serra
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Em uma reclamação trabalhista houve a penhora de um carro de propriedade do
Reclamado (empregador), a fim de garantir o adimplemento das verbas rescisórias
do Reclamante (empregado), restando nomeado como depositário do bem o
Reclamado. Antes de ser designada a data para os atos processuais de
expropriação da motocicleta, o juiz expediu mandado de constatação e
reavaliação do bem penhorado. Em cumprimento a esse mandado, o Oficial de
Justiça constatou que a motocicleta não mais se encontrava no local em que
originalmente fora depositada, não tendo o depositário esclarecido o seu
paradeiro. Nessa situação, o depositário não apresentou justificativa que
afaste sua responsabilidade pelo extravio do veículo, razão pela qual o
Reclamante requereu a expedição de mandado de prisão. Com base nesse caso
hipotético, é possível a prisão civil?
A prisão por dívida, no Brasil, só é admitida em
uma hipótese, qual seja: a do devedor de alimentos. Logo, por conseguinte, a
prisão do depositário que se demonstrou infiel não será permitida. Todavia, não
haverá prejuízo quanto a possibilidade de demais ações cíveis e penais.
Exemplificando o que fora dito, vejamos:
O pacto de São José da
Costa Rica, ratificado pelo Brasil no DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992,
dispõe, no seu art. 7º, in verbis:
"Ninguém deve ser detido por
dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária
competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
Aderindo o Brasil ao
tratado, o disposto no art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, a prisão
civil do depositário infiel, fica proibida no território brasileiro, restando
como lícita somente a prisão do devedor de alimentos. Nesse sentido, a Súmula
Vinculante nº 25 do STF afirma:
"É ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".
Como precedente histórico temos:
“...O art. 5°, §2°, da Carta
Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput
do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um
tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite,
no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e,
consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do
depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido." (HC 95967, Relatora
Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 11.11.2008, DJe de
28.11.2008)
Agora, já discutido a
impossibilidade da prisão do depositário infiel, veremos agora que este não
está isento de demais ações cíveis ou penais. O art. 161 do Código de Processo
Civil, diz:
“Art. 161. O depositário ou
o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à
parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver
o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O
depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo
de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à
dignidade da justiça".
Com isso, podemos
observar que o legislador não deixou impune o depositário em caso de
infidelidade, prevendo apenas a impossibilidade de sua prisão, sem prejuízo de
demais ações cíveis, quanto à reparação do dano, ou penais, como dispõe o
parágrafo único do citado artigo de direito adjetivo. Nesse sentido:
“Como visto, o depositário infiel
também se sujeita expressamente à sanções penais, que não poderão colidir
entretanto, com a regra fundamental de vedação à prisão por dívida, mas terão
aplicação, por exemplo, nas hipóteses de apropriação indébita ou estelionato,
nas suas várias formas, já havendo julgados sobre tais temas antes mesmo da
referência do novo código de processo civil”. (Carlos Antonio Peña - Bacharel
em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - Advogado em
São Paulo)
Poderá ficar isento de
responsabilidade civil ou penal o indivíduo que alegar caso fortuito, o que não
aconteceu no caso supracitado, encerrando aqui a discussão com a conclusão
seguinte: A PRISÃO CIVIL NÃO SERÁ ADMITIDA.
Referências
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n° 13105, de 16 de março de 2015
Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos
Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969.
Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969.
HC 95967, Relatora
Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 11.11.2008, DJe de
28.11.2008

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