Para
Marcelo Alexandrino, as entidades paraestatais foram, inicialmente, difundidas
no direito administrativo brasileiro como o gênero das quais pertenciam as
pessoas jurídicas de direito privado, quando criadas por lei, em que
realizassem serviços de interesse do coletivo, “sob normas e controle do
Estado”.
Marcelo
Alexandrino, falando sobre as entidades paraestatais, diz que “paraestatal
significa ‘ao lado do estado’, sendo, portanto, aquelas pessoas jurídicas que
atuam ao lado do estado, sem com ele se confundirem”.
E,
por fim, conceitua entidades paraestatais como “exclusivamente pessoas
privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas
não exclusivas do Estado, recebendo fomento do poder público, e que não
integram a administração pública em sentido formal”. Lembrando que a administração pública em
sentido formal compreende seus órgãos, pessoas jurídicas e agentes que a lei os
consideram como integrantes, independente da atividade que exerçam.
As
entidades paraestatais integram o que a doutrina chama de “terceiro setor”, que
são, por definição de Marcelo Alexandrino, “entidades privadas da sociedade
civil, que prestam atividade de interesse social, por iniciativa privada, sem
fins lucrativos”.
Estão
enquadrados, conforme conceito adotado por Marcelo Alexandrino, no conceito de
entidades paraestatais:
1) os serviços sociais
autônomos
2) as organizações sociais
3) as organizações da
sociedade civil de interesse público (OSCIP)
4) as instituições
comunitárias de educação superior (ICES)
5) as entidades de apoio
Nesses
institutos que foram citados acima, o chamado “contrato de gestão” é um dos
meios que visam a permitir que o Estado participe do financiamento desses
serviços, “transferindo seus recursos públicos a essas entidades, e controle e
o atingimento de metas com as quais elas devem se comprometer”, diz Marcelo
Alexandre.
ALEXANDRINO,
Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. Método,
2018.

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