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Obrigação solidária passiva - Estudo de Caso

SINOPSE DO CASE: Obrigação solidária passiva.



1 DESCRIÇÃO DO CASO

devedor solidario
Joana e suas quatro irmãs, para comemorar as bodas de ouro de seus pais, contrataram Ricardo para organizar a festa. No contrato ficou acordado que as quatro irmãs arcariam solidariamente com todos os gastos. Ricardo, ao requerer o sinal de pagamento, previamente estipulado no contrato, não obteve sucesso, pois cada uma das irmãs informava que a outra tinha ficado responsável pelo pagamento.
Ainda assim, Ricardo cumpriu sua parte do acordado. Ao final da festa, Ricardo foi até Joana para cobrar pelo serviço, sem sucesso.

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS

2.1.1 Sim, Ricardo poderá exigir e receber a dívida, total ou parcial, de uma ou todas as irmãs;

2.2 ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR A DECISÃO


Conforme apresentado o caso, estamos diante de uma relação obrigacional solidária, onde há uma pluralidade de devedores, sendo estes Joana e suas quatro irmãs, e somente um credor, sendo este, Ricardo, à luz do art. 264, CC/2002.

Num primeiro momento dessa relação, configurava-se uma relação obrigacional solidária ativa, onde havia uma pluralidade de credores, sendo estes Joana e suas quatro irmãs, podendo exigir, cada uma, o cumprimento da prestação estipulada em contrato (obrigação de fazer) em face do devedor, sendo este, Ricardo, conforme a interpretação do art. 267 do Código Civil.

Todavia, converteu-se em obrigação solidária passiva no momento em que Ricardo, antes devedor, cumpriu com sua obrigação de fazer a qual estava incumbido no contrato, tornando-se credor, devendo exigir e receber o que foi estipulado em contrato, tanto de Joana como, também, das quatro irmãs (art. 275, CC/2002), as quais se obrigaram solidariamente pela dívida, conforme consta no instrumento contratual (art. 265, CC/2002). Aquelas, que antes credoras solidárias, agora integram o polo passivo da relação obrigacional, tornando-se devedoras solidárias.

Essa “inversão de polos” é chamada pela doutrina de sinalagma obrigacional, que, como diz Flávio Tartuce: “...dificilmente alguém assume a posição isolada de credor ou devedor em uma relação jurídica. Na maioria das vezes, as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si, presente a proporcionalidade de prestações denominada sinalagma...”.

Constatada que tipo de obrigação solidária se configura nessa relação obrigacional, buscaremos, então, os direitos que assistem à Ricardo em sua atual posição no polo ativo, nos parágrafos seguintes.

Reza o Código Civil Brasileiro em seu art. 275, in verbis: “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Obedecendo a inteligência do referido artigo, Ricardo, como credor, tem o direito de exigir e receber de Joana e suas quatro irmãs, devedoras solidárias, a dívida comum, qual seja esta, o valor estipulado em contrato para o cumprimento da obrigação de, antes devedor, Ricardo. É válido lembrar que
devedores solidarios
“havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores”, como está disposto no art. 257, CC/2002. Por se tratar o Código Civil de Direito Privado, as partes, previamente acordadas, podem estabelecer valores diferentes para cada devedora solidária. Somente não havendo disposição em contrário é que incide o art. 257 do CC/2002.

Para exemplificar o disposto acima, ilustremos: Joana e suas quatro irmãs, devem R$ 120.000,00 para Ricardo, por conta dos seus serviços prestados àquelas. No contrato, por não haver disposição em contrário, cada uma das irmãs, de acordo com a inteligência do art. 257, CC/2002, ficaram obrigadas, cada uma, de pagar R$ 24.000,00 à Ricardo. Este poderá cobrar o valor de R$ 24.000,00 de cada uma das irmãs até atingir o valor total de R$ 120.000,00 ou poderá exigir, de logo, o valor total a qualquer das devedoras.

Dito isso, continuamos agora em relação aos modos de pagamentos. Para melhor compreensão, como as devedoras são solidárias entre si, Ricardo poderá exigir o pagamento, total ou parcial, de um ou alguns dos devedores (art. 275, CC/2002), veremos os seguintes exemplos: 1) suponhamos que Joana, uma das cinco irmãs, pague o valor total de R$ 120.000,00 à Ricardo. Ocorrendo o pagamento por inteiro, a obrigação irá se resolver, pois foi cumprido o acordado entre os contratantes e contratado. Como estamos falando dos direitos de Ricardo, para fins de elucidação do que se passa no polo passivo, é válido ressaltar que cabe a Joana o direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota (art. 283, CC/2002), ou seja, poderá Joana, após realizar o pagamento total à Ricardo, exigir, por meio de ação regressiva, o valor de R$ 24.000,00 de cada uma das suas quatros irmãs. 2) suponhamos agora que Joana só pague sua parte na dívida, qual seja, R$ 24.000,00. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à ocorrência da quantia paga ou relevada, art. 277, CC/2002. Havendo o pagamento parcial, não aproveitam os outros devedores, que ainda continuam obrigados solidariamente pelo resto, que só poderão ser cobrados, agora, pelo montante descontado o valor parcial de R$ 24.000.00 realizado por Joana, o que implica que as quatro irmãs só podem ser cobradas, agora, no valor de total R$ 96.000,00 (vedando, por conseguinte, o enriquecimento sem causa, art. 884, caput, CC/2002), como alude a 2ª parte do art. 275, CC/2002.


REFERÊNCIAS

Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Dispõe sobre o Código Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 28 de fev. De 2018

Tartuce, Flávio - Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce; 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.


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