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Postado por
Vinícius Serra
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1 Direito das Obrigações - Conceito e Estrutura
1.1 ELEMENTOS CONCEITUAIS DA OBRIGAÇÃO
As obrigações clássicas são constituídas
por três elementos: subjetivo, objetivo e abstrato ou virtual: 1) o elemento
subjetivo, é composto pelos sujeitos ativos e passivos da relação obrigacional,
também denominados credores e devedores, respectivamente; 2) o elemento
objetivo é composto pela prestação. Essa prestação consiste num objeto, podendo
ser imediato ou mediato; 3) e por último temos o elemento abstrato, virtual ou
imaterial da obrigação, que é o vínculo jurídico. É o elo que liga o devedor à
determinada prestação, positiva ou negativa, em face do credor.
1.2 SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO.
Os sujeitos da obrigação se
encontram em dois polos, denominados de polo ativo e polo passivo. Quem se
localiza no polo ativo da relação obrigacional é o credor; no polo passivo, o
devedor, sendo estes os sujeitos da obrigação.
1.3 OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
A obrigação propter rem, ou obrigação híbrida, é uma
obrigação com conteúdo hora dos direitos reais, hora das obrigações. A tradução
literal de propter rem quer dizer
“própria da coisa”. Ela está em um meio termo, quando comparada com os direitos
patrimoniais e os direitos reais. Um exemplo de uma obrigação propter rem é a
IPVA. Quando ocorre a tradição de um veículo, por exemplo, os impostos
pendentes e futuros pertencem ao novo dono, já que o IPVA é “próprio do
veículo” e o acompanha onde estiver, se assim acordado entre as partes.
1.4 DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO PROPTER REM DE
OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL.
Na obrigação propter rem ou “própria da coisa” são obrigações impostas a quem
for titular de um direito real. Um exemplo é quem adquire um veículo automotor.
Esse há de pagar o IPVA do veículo, pois aquele é “próprio da coisa”. Essas
obrigações se vinculam à coisa, e não partes. Já nas obrigações com eficácia
real, temos uma obrigação, ainda pessoal, que pode ser transmitida à terceiros
que adquirem determinados direitos sobre o bem. Tal efeito também é conhecido
como “oponibilidade erga omnes”.
Exemplo são os contratos de alienação fiduciária.
1.5 OBRIGAÇÃO NEGATIVA.
Nas obrigações negativas, o devedor deverá, em
face do credor, abster-se de fazer determinada tarefa.
1.6 QUANDO O DEVEDOR É CONSIDERADO
INADIMPLENTE NUMA OBRIGAÇÃO NEGATIVA?
O inadimplemento, nesse tipo de
obrigação, se dá quando o devedor faz o que devia se abster.
1.7 A BOA-FÉ OBJETIVA NAS
OBRIGAÇÕES.
A Boa-fé objetiva é um “princípio” que norteia Código Civil. É objetiva porque é encontrada em vários dispositivos do aludido código. A sua função é manter os negócios jurídicos, por meio de uma interpretação que acredita na boa-fé dos contratantes, considerando apenas correções, quando possíveis, aos contratos. Evitando, assim, que todo negócio jurídico possa ser anulado quando cometido erros de boa-fé nas relações, obedecendo ao princípio da conservação dos contratos. Um exemplo claro é o disposto no art. 143 do Código Civil, admitindo a retificação do erro de cálculo quando verificada a boa-fé dos contratantes, preservando o negócio.
1.9 POR FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
A função social do contrato estabelece que a
eficácia do contrato não fique adstrita somente as partes envolvidas, mas que
tenha, também, eficácia na sociedade. Tal função deve servir para preservar o
princípio da dignidade da pessoa humana, tanto dos contratantes, como da
sociedade. A função social e a boa-fé objetiva são princípios norteadores e
basilares do Código Civil, que limita, de certo modo, a autonomia privada.
1.10 DIFERENÇA ENTRE CAPACIDADE DE FATO E
CAPACIDADE DE DIREITO.
A capacidade de fato existe
quando o indivíduo adquire total discernimento para os atos da vida civil, que,
no nosso ordenamento, é atingida quando completados 18 anos inteiros,
ressalvadas os casos de emancipação. A capacidade de fato, como visto, não
atinge todos os seres humanos, já que há regras para atingi-la, como a
maioridade. Agora, quando falamos de capacidade de direito, esta chega para
todos, como reza o art. 1º do Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (grifo nosso). É
alcançada a partir do nascimento com vida e perdura durante esta.
Referências
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. São Paulo: Método. 2017.

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