O que são Entidades Paraestatais?

Direito das Obrigações - Perguntas e Respostas


1 Direito das Obrigações - Conceito e Estrutura


1.1 ELEMENTOS CONCEITUAIS DA OBRIGAÇÃO


As obrigações clássicas são constituídas por três elementos: subjetivo, objetivo e abstrato ou virtual: 1) o elemento subjetivo, é composto pelos sujeitos ativos e passivos da relação obrigacional, também denominados credores e devedores, respectivamente; 2) o elemento objetivo é composto pela prestação. Essa prestação consiste num objeto, podendo ser imediato ou mediato; 3) e por último temos o elemento abstrato, virtual ou imaterial da obrigação, que é o vínculo jurídico. É o elo que liga o devedor à determinada prestação, positiva ou negativa, em face do credor.


1.2 SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO.


Os sujeitos da obrigação se encontram em dois polos, denominados de polo ativo e polo passivo. Quem se localiza no polo ativo da relação obrigacional é o credor; no polo passivo, o devedor, sendo estes os sujeitos da obrigação.


1.3 OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
A obrigação propter rem, ou obrigação híbrida, é uma obrigação com conteúdo hora dos direitos reais, hora das obrigações. A tradução literal de propter rem quer dizer “própria da coisa”. Ela está em um meio termo, quando comparada com os direitos patrimoniais e os direitos reais. Um exemplo de uma obrigação propter rem é a IPVA. Quando ocorre a tradição de um veículo, por exemplo, os impostos pendentes e futuros pertencem ao novo dono, já que o IPVA é “próprio do veículo” e o acompanha onde estiver, se assim acordado entre as partes.


1.4 DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO PROPTER REM DE OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL.


Na obrigação propter rem ou “própria da coisa” são obrigações impostas a quem for titular de um direito real. Um exemplo é quem adquire um veículo automotor. Esse há de pagar o IPVA do veículo, pois aquele é “próprio da coisa”. Essas obrigações se vinculam à coisa, e não partes. Já nas obrigações com eficácia real, temos uma obrigação, ainda pessoal, que pode ser transmitida à terceiros que adquirem determinados direitos sobre o bem. Tal efeito também é conhecido como “oponibilidade erga omnes”. Exemplo são os contratos de alienação fiduciária.


1.5 OBRIGAÇÃO NEGATIVA.


Nas obrigações negativas, o devedor deverá, em face do credor, abster-se de fazer determinada tarefa.


1.6 QUANDO O DEVEDOR É CONSIDERADO INADIMPLENTE NUMA OBRIGAÇÃO NEGATIVA?


O inadimplemento, nesse tipo de obrigação, se dá quando o devedor faz o que devia se abster.


1.7 A BOA-FÉ OBJETIVA NAS OBRIGAÇÕES.
 
A Boa-fé objetiva é um “princípio” que norteia Código Civil. É objetiva porque é encontrada em vários dispositivos do aludido código. A sua função é manter os negócios jurídicos, por meio de uma interpretação que acredita na boa-fé dos contratantes, considerando apenas correções, quando possíveis, aos contratos. Evitando, assim, que todo negócio jurídico possa ser anulado quando cometido erros de boa-fé nas relações, obedecendo ao princípio da conservação dos contratos. Um exemplo claro é o disposto no art. 143 do Código Civil, admitindo a retificação do erro de cálculo quando verificada a boa-fé dos contratantes, preservando o negócio.

1.9 POR FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.


A função social do contrato estabelece que a eficácia do contrato não fique adstrita somente as partes envolvidas, mas que tenha, também, eficácia na sociedade. Tal função deve servir para preservar o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto dos contratantes, como da sociedade. A função social e a boa-fé objetiva são princípios norteadores e basilares do Código Civil, que limita, de certo modo, a autonomia privada.



1.10 DIFERENÇA ENTRE CAPACIDADE DE FATO E CAPACIDADE DE DIREITO.


A capacidade de fato existe quando o indivíduo adquire total discernimento para os atos da vida civil, que, no nosso ordenamento, é atingida quando completados 18 anos inteiros, ressalvadas os casos de emancipação. A capacidade de fato, como visto, não atinge todos os seres humanos, já que há regras para atingi-la, como a maioridade. Agora, quando falamos de capacidade de direito, esta chega para todos, como reza o art. 1º do Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (grifo nosso). É alcançada a partir do nascimento com vida e perdura durante esta.



Referências

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. São Paulo: Método. 2017.

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