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Postado por
Vinícius Serra
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Alicia
Monteiro, que completou 18 anos no dia 1° de abril de 2018, comparece à
Defensoria Pública na data de hoje, com uma sentença que condenou o seu pai a
pagar alimentos no valor de um salário mínimo ao mês, desde a citação, ocorrida
em 1° de abril de 1999. Os documentos apresentados pela jovem revelam que o
alimentante nunca pagou qualquer valor a título de alimentos, desde que foram
fixados até a presente data, razão pela qual Alicia Monteiro deseja que seu pai
pague todas as prestações, sob pena de prisão. João nunca foi emancipado e
também não houve causa extintiva do poder familiar antes do atingimento da
maioridade. Diante deste pedido do autor e considerando as informações
constantes da narrativa acima, é possível a execução do crédito alimentício e a
prisão do devedor?
Antes de
tudo, interessante saber que já se passaram 18 anos até o comparecimento a
Defensoria Pública, o que levanta o questionamento: a dívida ainda poderá ser
cobrada, em razão de possível prescrição? A resposta é sim. Poucas pessoas
deixam de observar os dispostos nos artigos 197, II e 1.630 do Código Civil,
que revela o ganho de dois anos a mais para a cobrança dos valores.
O artigo
197, II do CC dispõe que: “não corre prescrição entre ascendentes e
descendentes durante o poder familiar. ” O artigo 1.630 do CC dispõe que “os
filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. ” É consolidado que
maioridade civil tem seu início aos 18 anos, portanto, há uma causa suspensiva
da prescrição aos filhos menores de 18 anos.
Conjugando
os artigos supramencionados, conclui-se e deve-se aplicar, sempre que o
alimentando for maior de 16 anos, que o prazo prescricional previsto no artigo
206, § 2 do Código Civil, só terá início quando o filho completar 18 anos.
Portanto, a prescrição para a cobrança dos alimentos retroativos já fixados em
sentença (no ano de 1999, como no caso descrito) ou acordo só se dará quando o
filho possuir 20 anos completos, possibilitando a cobrança por parte de Alicia.
O art.
528, §7, do Código de Processo Civil, diz:
“O débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo”.
Dito
isso, Alicia terá que proceder da seguinte maneira perante o judiciário:
1º - Cobrar os últimos três meses
com o pedido de prisão, conforme o artigo citado.
2º - As demais parcelas podem ser
cobradas, sob pena de penhora, seguindo o disposto no art. 831 e seguintes.
Ressaltando,
ainda, a possibilidade da prisão por dívidas de pensão alimentícia, é possível
a prisão do devedor e a execução do crédito alimentício.
Referências
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n° 13105, de 16 de março de 2015.
BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Constituição Federal, 1988.
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